COMISSÃO NEGOCIADORA SINDICAL DOS ENFERMEIROS
Negociações da Carreira de Enfermagem
Negociações da Carreira de Enfermagem
M. SAÚDE REMETEU NOVA PROPOSTA
Enfermeiros têm razões acrescidas para realizar a Greve de 2 e 3. Abril.09
Análise da Nova Proposta reformulada do Ministério da Saúde, remetida a 31.Março.09 (19h30)
A – Carreira de Enfermagem
1 – Âmbito de aplicação
Mantém: Este Diploma é aplicável:
1 – Âmbito de aplicação
Mantém: Este Diploma é aplicável:
Aos CTFP e nas Regiões Autónomas – art.º 2
Aos actuais e futuros CITs é aplicável a estrutura de Carreira, o resto das matérias consta de
ACT – art.º 3
Aos futuros CITs não é aplicável a Grelha Salarial (remunerações mínimas a fixar em ACT) – art.º 11, n.º 2
2 – Estrutura de Carreira e Desenvolvimento Profissional
A – Categorias: Mantém 2 – art.º 4:
Enfermeiro – Prestação de Cuidados Gerais e Especializados, Formação e Investigação – art.º 6
Enfermeiro Principal – Conteúdo Funcional de Enfermeiro e Coordenação dos Serviços – art.º 7
O Conteúdo funcional indicia que o Governo não pretende aprovar o MODELO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL tal como foi acordado entre a Ordem dos Enf. e o Ministério da saúde
Enfermeiro – Prestação de Cuidados Gerais e Especializados, Formação e Investigação – art.º 6
Enfermeiro Principal – Conteúdo Funcional de Enfermeiro e Coordenação dos Serviços – art.º 7
O Conteúdo funcional indicia que o Governo não pretende aprovar o MODELO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL tal como foi acordado entre a Ordem dos Enf. e o Ministério da saúde
B – Acesso à Categoria de Enfermeiro Principal – art.º 9
Mantém - Deter o Título de Enf.º Especialista
Novo – Deter 15 anos de exercício profissional
Mantém - Deter o Título de Enf.º Especialista
Novo – Deter 15 anos de exercício profissional
C – Área da Gestão – art.º 14
Nova redacção com o mesmo objectivo:
Os Enfermeiros podem exercer funções de Coordenação, Direcção e Chefia de Unidades Funcionais, Serviços ou Departamentos. Têm que deter a Categoria de Enfermeiro Principal
De entre os Enfermeiros com a Categoria de Enfermeiro Principal, o CA escolhe alguns para exercerem estas funções. São exercidas em Comissão de Serviço, de 3 anos, renovável. A Remuneração é a fixar em diploma
Nova redacção com o mesmo objectivo:
Os Enfermeiros podem exercer funções de Coordenação, Direcção e Chefia de Unidades Funcionais, Serviços ou Departamentos. Têm que deter a Categoria de Enfermeiro Principal
De entre os Enfermeiros com a Categoria de Enfermeiro Principal, o CA escolhe alguns para exercerem estas funções. São exercidas em Comissão de Serviço, de 3 anos, renovável. A Remuneração é a fixar em diploma
D – Recrutamento
Mantém: Ingresso e Acesso é por Concurso; O Concurso é a regulamentar em Portaria – art.º 10
Novo – O Período Experimental do CTFP passa de 90 dias (3 M) para 240 dias (8 M) – art.º 15
3 – Estrutura e Desenvolvimento Salarial – Novo:
Categoria de Enfermeiro: 11 Posições: Vai do Nível 11 (Posição 1 = 995.51) até ao Nível 44 (Posição 11 = 2 694.75)
Categoria de Enf. principal: 5 Posições: Vai do Nível 44 (Posição 1 = 2 694.75) até ao Nível 57 (Posição 5 = 3 364.14) – art.º 12, n.º 1
Novo: O Ingresso é na Posição 2 da Grelha (Nível 15 = 1 201.48) – art.º 10, n.º 4
Mantém: A Progressão é nos termos do Regime Geral (5/5 anos) - art.º 12, n.º 3
Categoria de Enfermeiro: 11 Posições: Vai do Nível 11 (Posição 1 = 995.51) até ao Nível 44 (Posição 11 = 2 694.75)
Categoria de Enf. principal: 5 Posições: Vai do Nível 44 (Posição 1 = 2 694.75) até ao Nível 57 (Posição 5 = 3 364.14) – art.º 12, n.º 1
Novo: O Ingresso é na Posição 2 da Grelha (Nível 15 = 1 201.48) – art.º 10, n.º 4
Mantém: A Progressão é nos termos do Regime Geral (5/5 anos) - art.º 12, n.º 3
4 – Transição para Nova Carreira
A – Transição de Categoria – Novo – art.º 19 e 20:
A – Transição de Categoria – Novo – art.º 19 e 20:
a) ACTUAIS Enfermeiros, Enfermeiros Graduados e Enfermeiros Especialista
TRANSITAM DE IMEDIATO para a Categoria de Enfermeiro
TRANSITAM DE IMEDIATO para a Categoria de Enfermeiro
b) ACTUAIS Enfermeiros SUPERVISORES DO 6.º Escalão
TRANSITAM DE IMEDIATO para a Categoria de Enfermeiro Principal
TRANSITAM DE IMEDIATO para a Categoria de Enfermeiro Principal
c) ACTUAIS Enfermeiros Chefes e Supervisores do Escalão 1 ao 5º
Permanecem na actual Carreira
Transitarão para a Categoria de Enfermeiro principal da Nova Carreira quando a sua remuneração atingir o valor da Posição 1 (Nível 44 = 2 694.75)
Permanecem na actual Carreira
Transitarão para a Categoria de Enfermeiro principal da Nova Carreira quando a sua remuneração atingir o valor da Posição 1 (Nível 44 = 2 694.75)
B – Transição Remuneratória – art.º 21
Mantém: Na Transição para a Nova Carreira, os Enfermeiros MANTÊM o seu ACTUAL vencimento
B – Outros aspectos
1 – Duração e organização do Tempo de Trabalho
Período normal é de 35 horas semanais. A organização do trabalho é por Turnos. Sobre todas as restantes matérias (trabalho extra, horas de qualidade, pagamentos, etc, APLICA-SE o RCTFP) – art.º 13
2 – Formação Profissional
Podem ser autorizadas Licenças (sem perda de remuneração) por um período de 10 dias úteis por ano. Licenças superiores a 10 dias requer autorização do Ministro da Saúde. – art.º 16
3 – Avaliação de Desempenho
Aplica-se o SIADAP com adaptações a negociar. É regulada em ACT ou em Portaria.
APRECIAÇÃO GLOBAL e GENÉRICA DO SEP/CNESE
1 – Mantêm-se as exigências relativamente ao Âmbito de Aplicação
2 – Relativamente à Estrutura de Carreira e Desenvolvimento Profissional
Não há qualquer justificação para a existência duma 2.ª Categoria (Enfermeiro Principal) nos termos em que o MS propõe.
Esta 2.ª Categoria impede o Desenvolvimento Profissional (Só alguns Enfermeiros com o Título de Enf. Especialista é que “acedem” a Enf. Principal – “ganham mais”/face ao Concurso/Vagas) e constitui um “travão” ao desenvolvimento salarial
Só á admissível a existência duma 2.ª Categoria ou Categoria Atípica se:
Enquadrar o exercício das Funções de Gestão
Os Enfermeiros, na Categoria de Enfermeiro, tiverem a possibilidade de atingir o Nível Remuneratório 57 (topo dos Licenciados da Carreira Técnica Superior)
3 – Quanto à Estrutura e Desenvolvimento Salarial
Há melhorias muito pouco significativas.
Para iniciar a negociação, consagrar o nível remuneratório 15 (1 201.48) para Ingresso e o topo da Técnica Superior (nível remuneratório 57) é positivo.
Contudo, continua a constituir um INSULTO e não há qualquer justificação para:
A existência do nível 11 como Posição 1 da Grelha
Que os Enfermeiros, na Categoria de Enfermeiro, NÃO tenham a possibilidade de atingir o nível 57, como os restantes Licenciados da CTSuperior.
É INADMISSÍVEL que as regras de Progressão remuneratória sejam as mesmas do Regime Geral.
4 – Relativamente à Transição
“O MSaúde quanto mais pensa, PIORES SOLUÇÕES apresenta”.
Valorizamos a inerente ideia de não pretender “descategorizar” a área da Gestão. Contudo, a solução não tem qualificação.
É INTOLERÁVEL que, na transição para a nova Carreira, os Enfermeiros não tenham a devida valorização económica inerente à aquisição da Licenciatura (que outros já tiveram).
5 – Quanto aos Outros Aspectos, mantemos as exigências
Mantém: Na Transição para a Nova Carreira, os Enfermeiros MANTÊM o seu ACTUAL vencimento
B – Outros aspectos
1 – Duração e organização do Tempo de Trabalho
Período normal é de 35 horas semanais. A organização do trabalho é por Turnos. Sobre todas as restantes matérias (trabalho extra, horas de qualidade, pagamentos, etc, APLICA-SE o RCTFP) – art.º 13
2 – Formação Profissional
Podem ser autorizadas Licenças (sem perda de remuneração) por um período de 10 dias úteis por ano. Licenças superiores a 10 dias requer autorização do Ministro da Saúde. – art.º 16
3 – Avaliação de Desempenho
Aplica-se o SIADAP com adaptações a negociar. É regulada em ACT ou em Portaria.
APRECIAÇÃO GLOBAL e GENÉRICA DO SEP/CNESE
1 – Mantêm-se as exigências relativamente ao Âmbito de Aplicação
2 – Relativamente à Estrutura de Carreira e Desenvolvimento Profissional
Não há qualquer justificação para a existência duma 2.ª Categoria (Enfermeiro Principal) nos termos em que o MS propõe.
Esta 2.ª Categoria impede o Desenvolvimento Profissional (Só alguns Enfermeiros com o Título de Enf. Especialista é que “acedem” a Enf. Principal – “ganham mais”/face ao Concurso/Vagas) e constitui um “travão” ao desenvolvimento salarial
Só á admissível a existência duma 2.ª Categoria ou Categoria Atípica se:
Enquadrar o exercício das Funções de Gestão
Os Enfermeiros, na Categoria de Enfermeiro, tiverem a possibilidade de atingir o Nível Remuneratório 57 (topo dos Licenciados da Carreira Técnica Superior)
3 – Quanto à Estrutura e Desenvolvimento Salarial
Há melhorias muito pouco significativas.
Para iniciar a negociação, consagrar o nível remuneratório 15 (1 201.48) para Ingresso e o topo da Técnica Superior (nível remuneratório 57) é positivo.
Contudo, continua a constituir um INSULTO e não há qualquer justificação para:
A existência do nível 11 como Posição 1 da Grelha
Que os Enfermeiros, na Categoria de Enfermeiro, NÃO tenham a possibilidade de atingir o nível 57, como os restantes Licenciados da CTSuperior.
É INADMISSÍVEL que as regras de Progressão remuneratória sejam as mesmas do Regime Geral.
4 – Relativamente à Transição
“O MSaúde quanto mais pensa, PIORES SOLUÇÕES apresenta”.
Valorizamos a inerente ideia de não pretender “descategorizar” a área da Gestão. Contudo, a solução não tem qualificação.
É INTOLERÁVEL que, na transição para a nova Carreira, os Enfermeiros não tenham a devida valorização económica inerente à aquisição da Licenciatura (que outros já tiveram).
5 – Quanto aos Outros Aspectos, mantemos as exigências
A APROVAÇÃO DO
MODELO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
NOS TERMOS EM QUE FOI ACORDADO
É UM IMPERATIVO DA PROFISSÃO
MODELO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
NOS TERMOS EM QUE FOI ACORDADO
É UM IMPERATIVO DA PROFISSÃO
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